Lei 454/1937 - Artigo 3

Art. 3º. A assistência financeira à agricultura e criação e às indústrias de transformação ou outras consistirá em proporcionar-lhes, por operações de crédito, recursos para:

I. Na Agricultura e Criação:

1) adquirir sementes e adubos;

2) adquirir gado para criação e melhoramento de rebanhos, reprodutores e animais de serviço para os trabalhos rurais;

3) custeio de entre safra.

II. Nas Indústrias de Transformação:

1) adquirir matéria prima;

2) custeio de entre safra;

3) reformar ou aporfeiçoar maquinaria.

III. Nas outras indústrias:

1) adquirir matéria prima;

2) reformar, aperfeiçoar ou adquirir maquinaria.

Lei 454/1937 - Artigo 3

Art. 3º. A assistência financeira à agricultura e criação e às indústrias de transformação ou outras consistirá em proporcionar-lhes, por operações de crédito, recursos para:

I. Na Agricultura e Criação:

1) adquirir sementes e adubos;

2) adquirir gado para criação e melhoramento de rebanhos, reprodutores e animais de serviço para os trabalhos rurais;

3) custeio de entre safra.

II. Nas Indústrias de Transformação:

1) adquirir matéria prima;

2) custeio de entre safra;

3) reformar ou aporfeiçoar maquinaria.

III. Nas outras indústrias:

1) adquirir matéria prima;

2) reformar, aperfeiçoar ou adquirir maquinaria.