Art. 18. A alínea b, do § 1º art. 1º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...............
§ 1º - ...............
a)...............
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda."