Lei 7.739/1989 - Artigo 17

Art. 17. Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto;

II - fixar os parâmetros para executar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III - suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação ao produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.

Lei 7.739/1989 - Artigo 17

Art. 17. Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto;

II - fixar os parâmetros para executar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III - suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação ao produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.