Lei 7.739/1989 - Artigo 11

Art. 11. O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte por cento.

Lei 7.739/1989 - Artigo 11

Art. 11. O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte por cento.