Lei 7.739/1989 - Artigo 8

Art. 8º. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e atribuições, compete em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, bem assim, mediante autorização do Presidente da República, a conversão, em participação societária, de créditos provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis nºs 1.312, de 15 fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro de 1975, e da Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.

Lei 7.739/1989 - Artigo 8

Art. 8º. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e atribuições, compete em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, bem assim, mediante autorização do Presidente da República, a conversão, em participação societária, de créditos provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis nºs 1.312, de 15 fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro de 1975, e da Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.