Lei 7.739/1989 - Artigo 9

Art. 9º. O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtudes desta Lei, bem assim da SEDAP e PRONI, são transferidos para os Ministérios e Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único. No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de direção superior ou intermediárias, e as funções de Assessoramento Superior, pertencente à estrutura dos Ministérios e Órgão absorvidos.

Lei 7.739/1989 - Artigo 9

Art. 9º. O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtudes desta Lei, bem assim da SEDAP e PRONI, são transferidos para os Ministérios e Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único. No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de direção superior ou intermediárias, e as funções de Assessoramento Superior, pertencente à estrutura dos Ministérios e Órgão absorvidos.