Art. 12. As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 3º, desta Lei, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S. A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB.
Parágrafo único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S. A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB.