Art. 13. As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste artigo.