Lei 4.454/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.

Parágrafo único. A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Lei 4.454/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.

Parágrafo único. A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.