Lei 13.292/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.

...............

§ 3º - Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

§ 4º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

IV - ao preço praticado por congêneres privadas.

§ 3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

§ 4º - O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;

III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou

IV - de forma parcelada.

§ 5º - A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.

§ 6º - Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:

I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;

II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.

§ 7º - Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem." (NR)

Lei 13.292/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento.

...............

§ 3º - Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em especial o art. 206.

§ 4º - Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)

"Art. 4º ...............

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§ 1º - ...............

§ 2º - Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

I - a percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

IV - ao preço praticado por congêneres privadas.

§ 3º - A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

§ 4º - O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;

III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou

IV - de forma parcelada.

§ 5º - A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.

§ 6º - Nas situações previstas no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 1º, poderá haver compartilhamento de risco entre a União e agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:

I - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições listadas neste parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição Federal;

II - a União poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições listadas neste parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.

§ 7º - Eventuais litígios entre a União e as instituições listadas no § 6º, no âmbito do compartilhamento de riscos, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem." (NR)