Art. 1º. Os nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos a Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940), passam a ter a seguinte redação:
II - As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III - Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos.