DECRETO-LEI Nº 6.303, DE 2 DE MARÇO DE 1944.
Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão,
decreta: