Decreto-Lei 6.303/1944 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 6.303, DE 2 DE MARÇO DE 1944.

Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão,

decreta:

Decreto-Lei 6.303/1944 - Ementa

DECRETO-LEI Nº 6.303, DE 2 DE MARÇO DE 1944.

Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão,

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