Lei 8.423/1992 - Artigo 3

Art. 3º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.

Lei 8.423/1992 - Artigo 3

Art. 3º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.