Lei 8.423/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos criados pelos arts. 2º e 3º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.

Lei 8.423/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos criados pelos arts. 2º e 3º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.