Art. 4º. Poderão ser mantidos os contratos de trabalho dos empregados com a entidade liquidanda, até que se conclua o processo de absorção, sob a forma de sucessão trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, conforme previsto no § 4º do art. 102-A, combinado com o art. 114-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.233, de 2001.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.839, de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.839, de 2003)