Decreto-Lei 1.843/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977, será a esta creditado.

Decreto-Lei 1.843/1980 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977, será a esta creditado.