Art. 2º. As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, no Banco do Brasil S. A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.