Decreto 12.539/2025 - Artigo 12

Art. 12. A operacionalização da concessão de subvenção econômica de apoio à comercialização dos produtos da sociobiodiversidade constantes da pauta da PGPM será realizada pela Conab, conforme disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Decreto 12.539/2025 - Artigo 12

Art. 12. A operacionalização da concessão de subvenção econômica de apoio à comercialização dos produtos da sociobiodiversidade constantes da pauta da PGPM será realizada pela Conab, conforme disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.