Art. 4º. São beneficiários do Programa Sociobio Mais os agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, suas cooperativas e suas associações.
Parágrafo único. Nas ações desenvolvidas pelo Programa, serão priorizados os povos e as comunidades tradicionais extrativistas de que trata o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, especialmente os que vivem nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas, nos territórios de comunidades quilombolas e nos territórios tradicionais.
Parágrafo único. Nas ações desenvolvidas pelo Programa, serão priorizados os povos e as comunidades tradicionais extrativistas de que trata o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, especialmente os que vivem nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas, nos territórios de comunidades quilombolas e nos territórios tradicionais.