Decreto 12.539/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa Sociobio Mais será implementado pelos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. Será instituída instância colegiada interministerial para subsidiar o planejamento e o monitoramento do Programa Sociobio Mais.

Decreto 12.539/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa Sociobio Mais será implementado pelos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. Será instituída instância colegiada interministerial para subsidiar o planejamento e o monitoramento do Programa Sociobio Mais.