Decreto 12.539/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os Ministérios de que trata o art. 3º, no âmbito de suas competências, deverão buscar, sempre que possível, a integração do Programa Sociobio Mais com:

I - a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

II - a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

III - as linhas de crédito rural vinculadas ao Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.

Decreto 12.539/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os Ministérios de que trata o art. 3º, no âmbito de suas competências, deverão buscar, sempre que possível, a integração do Programa Sociobio Mais com:

I - a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;

II - a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

III - as linhas de crédito rural vinculadas ao Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.