Art. 10. Ato conjunto dos Ministérios de que trata o art. 3º estabelecerá, anualmente, para cada produto, os limites, os critérios, as condições e a metodologia para a concessão da subvenção de que trata o art. 8º, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.