Decreto 12.539/2025 - Artigo 7

Art. 7º. São objetivos do Programa Sociobio Mais:

I - incentivar atividades produtivas e econômicas sustentáveis da sociobiodiversidade;

II - contribuir para a valorização e a agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade;

III - incentivar a adoção e o desenvolvimento de tecnologias apropriadas e de boas práticas de uso e manejo da sociobiodiversidade que contribuam para a manutenção dos serviços ecossistêmicos;

IV - contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos povos e das comunidades extrativistas;

V - diversificar as alternativas de geração de renda para o público beneficiário, especialmente nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas e nos territórios tradicionais e de comunidades quilombolas;

VI - incentivar a restauração florestal e a implementação de sistemas agroflorestais, observada a legislação ambiental;

VII - contribuir para a promoção da conservação e do uso sustentável dos recursos naturais; e

VIII - contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades extrativistas.

Decreto 12.539/2025 - Artigo 7

Art. 7º. São objetivos do Programa Sociobio Mais:

I - incentivar atividades produtivas e econômicas sustentáveis da sociobiodiversidade;

II - contribuir para a valorização e a agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade;

III - incentivar a adoção e o desenvolvimento de tecnologias apropriadas e de boas práticas de uso e manejo da sociobiodiversidade que contribuam para a manutenção dos serviços ecossistêmicos;

IV - contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos povos e das comunidades extrativistas;

V - diversificar as alternativas de geração de renda para o público beneficiário, especialmente nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas e nos territórios tradicionais e de comunidades quilombolas;

VI - incentivar a restauração florestal e a implementação de sistemas agroflorestais, observada a legislação ambiental;

VII - contribuir para a promoção da conservação e do uso sustentável dos recursos naturais; e

VIII - contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades extrativistas.