Lei 6.139/1974 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal em exercício na Faculdade será aproveitado na forma estabelecida na legislação em vigor, mediante proposta da Universidade.

Lei 6.139/1974 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal em exercício na Faculdade será aproveitado na forma estabelecida na legislação em vigor, mediante proposta da Universidade.