Lei 12.677/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:

I - a partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987: 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e

II - a partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008: 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.

Lei 12.677/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:

I - a partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987: 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e

II - a partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008: 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.