Art. 1º. Ficam majoradas, na base estabelecida para o aumento concedido aos pensionistas da União pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, e de acôrdo com a tabela, IX anexa ao mesmo decreto-lei, as pensões em vigor, devidas nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) aos beneficiários dos servidores federais falecidos até 31 de dezembro de 1945.
Parágrafo único. O aumento previsto neste artigo vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1946.
Parágrafo único. O aumento previsto neste artigo vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1946.