Decreto-Lei 8.768/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Para as pensões do IPASE a que alude o artigo anterior, já concedias ao que venham e sê-lo, por morte de servidores federais, fica estabelecido o mínimo individual, por pensionista, de 20% (vinte por cento) do salário correspondente à referência I da tabela VIII, anexa ao Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945.

Decreto-Lei 8.768/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Para as pensões do IPASE a que alude o artigo anterior, já concedias ao que venham e sê-lo, por morte de servidores federais, fica estabelecido o mínimo individual, por pensionista, de 20% (vinte por cento) do salário correspondente à referência I da tabela VIII, anexa ao Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945.