Decreto-Lei 8.768/1946 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes do cumprimento das disposições dêste decreto-lei serão atendidas, em 1946, pelas dotações orçamentários próprias, que serão oportunamente suplementadas.

Decreto-Lei 8.768/1946 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes do cumprimento das disposições dêste decreto-lei serão atendidas, em 1946, pelas dotações orçamentários próprias, que serão oportunamente suplementadas.