Art. 4º. Aos inativos federais aposentados pela extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional, cujos proventos são pagos por intermédio do IPASE, aplicar-se-á o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945.