Decreto-Lei 8.768/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O IPASE acrescentará aos montantes das pensões de que trata o presente decreto-lei a importância dos aumentos resultantes da aplicação dos artigos precedentes.

§ 1º - Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.

§ 2º - A soma dessas importâncias será recolhida, pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito do IPASE, dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da relação, independente de registro do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 8.768/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O IPASE acrescentará aos montantes das pensões de que trata o presente decreto-lei a importância dos aumentos resultantes da aplicação dos artigos precedentes.

§ 1º - Para efeito de indenização devida por essas majorações, o IPASE remeterá, semestralmente, á Diretoria da Despesa Pública a relação das importâncias pagas.

§ 2º - A soma dessas importâncias será recolhida, pelo Ministério da Fazenda ao Banco do Brasil, a crédito do IPASE, dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da relação, independente de registro do Tribunal de Contas.