Art. 2º. O Regulamento referido no art. 1º continua, em vigor as alterações anteriores ao Decreto-lei nº 5.527, de 28 de maio de 1943, e mais as seguintes:
I - A alínea b, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aplicar penas disciplinares aos funcionários das respectivas Caixas, na conformidade do estabelecido no presente Regulamento".
II - Ao art. 31, acrescente-se a seguinte alínea:
g) nomear, exonerar, promover, conceder licença, remover, transferir, designar para exercer função gratificada e aposentar funcionários, na forma do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de dezembro de 1934-