Decreto-Lei 8.455/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os depósitos populares feitos nas Caixas Econômicas Federais são imprescritíveis.

§ 1º - Quando a conta dêsses depósitos ficar sem movimento, durante 30 (trinta) anos contados da última entrada ou retirada, recolher-se-á o respectivo saldo ao Tesouro Nacional, onde será escriturado em conta especial, sem juros à disposição do depositante ou de seus sucessores legais.

§ 2º - Não se considera sem movimento a conta cujo titular houver apresentado à Caixa sua caderneta para contagem e lançamento de juros.

Decreto-Lei 8.455/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os depósitos populares feitos nas Caixas Econômicas Federais são imprescritíveis.

§ 1º - Quando a conta dêsses depósitos ficar sem movimento, durante 30 (trinta) anos contados da última entrada ou retirada, recolher-se-á o respectivo saldo ao Tesouro Nacional, onde será escriturado em conta especial, sem juros à disposição do depositante ou de seus sucessores legais.

§ 2º - Não se considera sem movimento a conta cujo titular houver apresentado à Caixa sua caderneta para contagem e lançamento de juros.