Decreto-Lei 8.455/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa total com a gratificação que perceber o pessoal de cada Caixa, semestralmente, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) dos resultados apurados nos respectivos balanços, dependendo o pagamento de aprovação do Conselho Superior.

Decreto-Lei 8.455/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa total com a gratificação que perceber o pessoal de cada Caixa, semestralmente, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) dos resultados apurados nos respectivos balanços, dependendo o pagamento de aprovação do Conselho Superior.