Art. 3º. À categoria de que trata esta Lei concorrerão preferencialmente, mediante opção por transposição, os ocupantes, em 31 de outubro de 1974, do cargo ou emprego de Alfaiate e Costureiro, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo à data anterior à da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados em concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na área de costura e alfaiataria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados em concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na área de costura e alfaiataria.