Decreto 97.211/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 97.211/1988 - Artigo 1

Art. 1º. O Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.