Art. 1º. É assegurado o exercício profissional no território nacional, aos diplomados em arquitetura pela Escola de Belas Artes da Bahia, antes da vigência do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938.
Parágrafo único. Só os arquitetos que tenham seus diplomas registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 3ª Região terão direito às vantagens desta Lei.
Parágrafo único. Só os arquitetos que tenham seus diplomas registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 3ª Região terão direito às vantagens desta Lei.