Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e
II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.
I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e
II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.