Decreto 10.978/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e

II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.

Decreto 10.978/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e

II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.