Lei 8.371/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de encargos financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), para cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, conforme a seguir discriminado:

I - crédito especial até o limite de Cr$80.729.900.000,00 (oitenta bilhões, setecentos e vinte e nove milhões e novecentos mil cruzeiros), para regularização e quitação definitiva do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S. A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações, de acordo com a programação indicada no Anexo I desta lei;

II - crédito suplementar no valor de Cr$129.270.100.000,00 (cento e vinte e nove bilhões, duzentos e setenta milhões e cem mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta lei.

Lei 8.371/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de encargos financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), para cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, conforme a seguir discriminado:

I - crédito especial até o limite de Cr$80.729.900.000,00 (oitenta bilhões, setecentos e vinte e nove milhões e novecentos mil cruzeiros), para regularização e quitação definitiva do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S. A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações, de acordo com a programação indicada no Anexo I desta lei;

II - crédito suplementar no valor de Cr$129.270.100.000,00 (cento e vinte e nove bilhões, duzentos e setenta milhões e cem mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta lei.