Art. 2º. O item III do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 21.737, de 30 de agôsto de 1946, passará a Ter a seguinte redação:
"III - as filhas e enteadas solteiras, ou as viúvas e desquitadas, sem pensão de alimentos ou economia própria, que voltarem ao amparo paterno".