Art. 1º. O funcionário que, a serviço, se deslocar da sede onde estiver em exercício, receberá, além do auxilio para seu transporte, as diárias de que trata o art. 7º do Decreto número 21.737, de 30 de agôsto de 1946, com as seguintes limitações:
I - receberá um têrço das diárias, se se deslocar dentro do mesmo país;
II - receberá metade das diárias, se se deslocar para país limitrofe ou dentro do mesmo continente.
§ 1º - Os deslocamentos da América do Norte ou Central para a América do Sul, ou vice-versa, serão considerados como de um continente para outro.
§ 2º - Não caberá concessão de diárias a funcionários lotados efetivamente num pôsto e mandados servir provisoriamente noutro.
§ 3º - O tempo de serviço provisório, salvo caso de fôrça maior, não deverá exceder de três meses, computados das datas de partida dos postos em causa.
I - receberá um têrço das diárias, se se deslocar dentro do mesmo país;
II - receberá metade das diárias, se se deslocar para país limitrofe ou dentro do mesmo continente.
§ 1º - Os deslocamentos da América do Norte ou Central para a América do Sul, ou vice-versa, serão considerados como de um continente para outro.
§ 2º - Não caberá concessão de diárias a funcionários lotados efetivamente num pôsto e mandados servir provisoriamente noutro.
§ 3º - O tempo de serviço provisório, salvo caso de fôrça maior, não deverá exceder de três meses, computados das datas de partida dos postos em causa.