Art. 1º. Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a adquirir da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e/ou de suas subsidiárias, e estas autorizadas a alienar-lhe, Notas do Tesouro Nacional, série P, até o montante de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), como antecipação de compra desses títulos, em decorrência da aplicação do Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.
Parágrafo único. As Notas do Tesouro Nacional, série P, a serem adquiridas mediante a autorização de que trata o presente artigo, manterão as características previstas na alínea c, do § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 1.732, de 7 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As Notas do Tesouro Nacional, série P, a serem adquiridas mediante a autorização de que trata o presente artigo, manterão as características previstas na alínea c, do § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 1.732, de 7 de dezembro de 1995.