Decreto-Lei 9.903/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente do Conselho Penitenciário perceberá gratificação de representação igual a dos demais membros do Conselho.

Decreto-Lei 9.903/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente do Conselho Penitenciário perceberá gratificação de representação igual a dos demais membros do Conselho.