Art. 1º. Além das atribuições constantes do art. 7º do Decreto número 1.442, de 8 de fevereiro de 1937, compete ao Inspetor Geral Penitenciário:
a) coordenar a administração dos estabelecimentos penais federais, para maior eficiência do regime penitenciário.
b) opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
c) expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.
a) coordenar a administração dos estabelecimentos penais federais, para maior eficiência do regime penitenciário.
b) opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
c) expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.