Decreto 85.973/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 50.473, de 18 de abril de 1961, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio do mesmo ano, à RÁDIO E TV DIFUSORA PORTOALEGRENSE S. A., primitivamente RÁDIO DIFUSORA PORTO ALEGRENSE LIMITADA.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Decreto 85.973/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 50.473, de 18 de abril de 1961, publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio do mesmo ano, à RÁDIO E TV DIFUSORA PORTOALEGRENSE S. A., primitivamente RÁDIO DIFUSORA PORTO ALEGRENSE LIMITADA.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.