Decreto-Lei 1.691/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo.

§ 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:

I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up;"

III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

§ 2º - A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:

I - final 1, fevereiro;

II - final 2, março;

III - final 3, abril;

IV - final 4, maio;

V - final 5, junho;

VI - final 6, julho;

VII - final 7, agosto;

VIII - final 8, setembro;

IX - final 9, outubro;

X - final 0, novembro.

§ 3º - O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.

§ 4º - A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."

Decreto-Lei 1.691/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo.

§ 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados:

I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up;"

III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

§ 2º - A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses:

I - final 1, fevereiro;

II - final 2, março;

III - final 3, abril;

IV - final 4, maio;

V - final 5, junho;

VI - final 6, julho;

VII - final 7, agosto;

VIII - final 8, setembro;

IX - final 9, outubro;

X - final 0, novembro.

§ 3º - O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo.

§ 4º - A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."