Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, pelo qual se coordena a Distribuição de Canais para o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 2065 a 2107 kHz, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.