Decreto 91.819/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 15 de agosto de 1984, a concessão da TV RECORD DE RIO PRETO S/A, outorgada através do Decreto nº 64.705, de 17 de junho de 1969, para explorar, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão). (Vide Decreto de 12 de maio de 1998).

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Decreto 91.819/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 15 de agosto de 1984, a concessão da TV RECORD DE RIO PRETO S/A, outorgada através do Decreto nº 64.705, de 17 de junho de 1969, para explorar, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão). (Vide Decreto de 12 de maio de 1998).

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.