Art. 1º. Sob a denominação de "Dia da Independência", a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.
Lei 5.571/1969 - Artigo 1
Art. 1º. Sob a denominação de "Dia da Independência", a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.