Art. 1º. A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:
<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Renda Líquida Mensal
<p align="center">(CZ$)</p>
1. até 2.868,00
2. de 2.869,00 a 4.940,00
3. de 4.941,00 a 10.008,00
4. de 10.009,00 a 14.573,00
5. de 14.574,00 a 22.956,00
6. de 22.957,00 a 29.117,00
7. de 29.118,00 a 36.150,00
8. de 36.151,00 a 55.783,00
9. de 55.784,00 a 77.452,00
10. de 77.453,00 a 105.858,00
11. acima de 105.858,00</td> <td style="width: 1px;">Alíquota
<p align="center">(%)
isento
5
8
10
15
20
25
30
35
40
45</p></td> </tr> </tbody> </table>
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.
b) CZ$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Renda Líquida Mensal
<p align="center">(CZ$)</p>
1. até 2.868,00
2. de 2.869,00 a 4.940,00
3. de 4.941,00 a 10.008,00
4. de 10.009,00 a 14.573,00
5. de 14.574,00 a 22.956,00
6. de 22.957,00 a 29.117,00
7. de 29.118,00 a 36.150,00
8. de 36.151,00 a 55.783,00
9. de 55.784,00 a 77.452,00
10. de 77.453,00 a 105.858,00
11. acima de 105.858,00</td> <td style="width: 1px;">Alíquota
<p align="center">(%)
isento
5
8
10
15
20
25
30
35
40
45</p></td> </tr> </tbody> </table>
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.
b) CZ$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.