Decreto 11.820/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do PNAAB:

I - promoção de sistema integrado de abastecimento alimentar que engloba produção, beneficiamento, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e consumo, com vistas a promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional;

II - garantia do direito humano à alimentação, com acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos adequados e saudáveis em quantidade suficiente;

III - incentivo a práticas alimentares promotoras da saúde, da agroecologia e da sociobiodiversidade;

IV - fortalecimento da produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar, urbana e periurbana, pelos empreendedores familiares rurais e demais públicos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - respeito à diversidade cultural, à equidade de gênero, à justiça socioambiental e aos direitos humanos e combate ao racismo estrutural;

VI - valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras;

VII - priorização do atendimento à população em situação de insegurança alimentar e nutricional e em vulnerabilidade social;

VIII - restrição ao uso de tecnologias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;

IX - participação e controle social;

X - gestão intersetorial e colaboração interfederativa; e

XI - mitigação da ação climática.

Decreto 11.820/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do PNAAB:

I - promoção de sistema integrado de abastecimento alimentar que engloba produção, beneficiamento, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e consumo, com vistas a promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional;

II - garantia do direito humano à alimentação, com acesso regular e permanente da população brasileira a alimentos adequados e saudáveis em quantidade suficiente;

III - incentivo a práticas alimentares promotoras da saúde, da agroecologia e da sociobiodiversidade;

IV - fortalecimento da produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar, urbana e periurbana, pelos empreendedores familiares rurais e demais públicos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - respeito à diversidade cultural, à equidade de gênero, à justiça socioambiental e aos direitos humanos e combate ao racismo estrutural;

VI - valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras;

VII - priorização do atendimento à população em situação de insegurança alimentar e nutricional e em vulnerabilidade social;

VIII - restrição ao uso de tecnologias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;

IX - participação e controle social;

X - gestão intersetorial e colaboração interfederativa; e

XI - mitigação da ação climática.